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Indicação - (15178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras a reforma da quadra de esporte poliesportiva localizada na Placa da Mercedes, próximo ao Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras a reforma da quadra de esporte poliesportiva localizada na Placa da Mercedes, próximo ao Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos moradores da Placa da Mercerdes, localizada no Núcleo Bandeirante que alegam a precariedade e falta de iluminação na quadra poliesportiva.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A revitalização de equipamentos públicos, como as quadras de esportes, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Despacho - 2 - SELEG - (15180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (15182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CESC - (15183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2.012 de 2021
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.012, de 2021, que reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal, nos termos do art. 1º e, conforme o parágrafo único desse artigo, garante prioridade na vacinação desse grupo, em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
O art. 2º estabelece vigência na data da publicação da Lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que, por não poderem aderir ao isolamento social em virtude do trabalho, os frentistas estão mais vulneráveis à infecção pelo coronavírus. Segundo o Parlamentar, noticiários reportaram aumento de óbitos acima de 60% na categoria profissional. Além disso, argumenta que, por garantirem o abastecimento de veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, prestam serviços essenciais e devem ter prioridade na vacinação.
O Projeto foi lido em 22 de junho de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre a priorização da vacinação de frentistas em situações de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
A análise de mérito trata de caracterizar o objeto em discussão, de oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e de analisar possíveis repercussões da aprovação do Projeto, aspectos como oportunidade, necessidade, conveniência, viabilidade, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Embora o escopo da Proposição em tela não se restrinja ao cenário de pandemia pelo novo coronavírus, é evidente que sua demanda decorre desse momento especial. Por isso, discorreremos sobre a situação de saúde no contexto da covid-19 e trataremos do impacto do Projeto no momento sanitário atual, além de abordar as possíveis repercussões em caso de outra calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
A emergência em saúde pública de importância internacional, causada pela pandemia pelo novo coronavírus, trouxe grande impacto na saúde, na economia e na circulação de pessoas. Diretamente, o vírus levou ao óbito mais de 4 milhões e 500 mil pessoas no mundo e de cerca de 580 mil pessoas no Brasil. Indiretamente, por ter provocado sobrecarga nos serviços de saúde e dificultado o acesso à assistência, a pandemia também levou ao aumento da mortalidade por outras causas naturais.
Segundo o Painel de Análise do Excesso de Mortalidade por Causas Naturais, publicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e atualizado em 23/8/2021, a mortalidade por todas as causas naturais está 60% acima do esperado nos anos de 2020 e 2021 no Brasil.
Para conter a disseminação do vírus, prevenir casos graves e óbitos, bem como preservar o funcionamento dos serviços, é fundamental imunizar a população. Segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, para interromper as cadeias de circulação do vírus, é necessário que cerca de 60 a 70% da população esteja imune. Assim, considerando a transmissibilidade da covid-19, precisa-se vacinar pelo menos 85% da população, valor que pode variar conforme a efetividade da vacina em prevenir a transmissão.
Pela ausência de doses suficientes para imunizar todos os brasileiros, o Plano aponta ter sido necessário escalonar a oferta de vacinas com o objetivo de reduzir a morbimortalidade da doença e de manter o funcionamento dos serviços essenciais.
Ressaltamos que definir que determinados grupos tenham prioridade na vacinação não define que sejam mais importantes para a sociedade ou que seu trabalho seja mais relevante que os outros.
Em situação de escassez de recursos, esses devem ser empregados com o objetivo de obter o maior benefício para o interesse público. No caso da vacina, o interesse público é reduzir o número de mortes, de internações e diminuir a sobrecarga do sistema de saúde. Desse modo, o impacto da imunização é maior ao priorizar os grupos mais atingidos pela doença e aqueles atingidos de forma mais grave, por situação de vulnerabilidade física, social ou ocupacional.
No Projeto em epígrafe, o nobre Deputado justifica que o grupo dos frentistas deve ser priorizado, por não conseguir manter o isolamento social em virtude da natureza do seu trabalho. Então, argumenta que, segundo o noticiário, houve aumento de 60% da mortalidade nessa categoria profissional durante a pandemia.
Sabemos que houve aumento de mortalidade desde o início da pandemia para toda a população. Contudo, para priorizar, é necessário que o risco seja comparado com outras categorias e com o restante da população. Para a população do Distrito Federal – DF, segundo o Conass, houve excesso de mortalidade relacionado ao período de pandemia em cerca de 75%.
Embora o Governo do Distrito Federal – GDF tenha proposto outros grupos além daqueles definidos pelo Governo Federal, a Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES-DF acatou a recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT de não haver embasamento para tal quebra na isonomia.
Além de não haver, no momento, justificativa para criar outras prioridades com base na categoria profissional, a vacinação já está sendo oferecida a maiores de 17 anos. Ou seja, se o Projeto tratasse apenas de priorizar a vacinação contra o novo coronavírus, ele já poderia ser considerado inoportuno.
No tocante a priorizar a categoria profissional diante de futura situação de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a Proposição também não se mostra meritória. Como explicado acima, a definição de prioridades busca otimizar o uso de recursos escassos, de modo a trazer o maior benefício possível ao interesse público.
Nenhuma pessoa é mais importante que a outra, assim como as categorias profissionais não devem ser hierarquizadas quanto à relevância de cada uma. Desse modo, para otimizar o interesse público, é necessário que sejam priorizados os grupos mais vulneráveis àquela situação de saúde específica.
Ademais, é importante destacar que o estabelecimento de grupos prioritários para vacinação só é possível após existirem informações epidemiológicas sobre a epidemia em curso, impossíveis de serem previstas quanto à próxima epidemia, tais como: agente causal, grupos vulneráveis àquela infecção específica e características da vacina.
Nesse sentido, ao orientar sobre a priorização de grupos para imunização contra o novo coronavírus, a Organização Mundial de Saúde – OMS ressaltou que essa priorização só é possível após identificar, por meio de estudos epidemiológicos, os grupos mais vulneráveis à doença e após existirem informações relativas à Fase 3 de estudos das vacinas.
Conquanto relevante a preocupação do Autor da Proposição em reconhecer as atividades dos frentistas como serviços essenciais, garantindo-lhes prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, reitere-se que, diante da pandemia por covid-19, o Projeto fere o princípio da oportunidade. No tocante a futuras epidemias, ele fere o princípio constitucional da equidade.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.012, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
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